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Notícia

Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP


Prefeitura publica decreto de flexibilização do comércio na quarentena


Na última sexta-feira, dia 29 de maio, a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse publicou o decreto de flexibilização da quarentena no município. O texto estipula regras para a reabertura do comércio e impõe medidas preventivas contra a disseminação do Covis-19. Reiteramos a importância de permanecer com isolamento social, por isso, sempre que possível opte pelo serviço delivery e sempre que necessitar sair de casa, use máscara de proteção. Conheça as regras para a reabertura do comércio: Desde 29 de maio de 2020: Supermercados, mercados, mercearias e quitandas: O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 07h00 às 19h00, de segunda a domingo; Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes; As compras serão feitas por um único cliente, proibindo-se a presença de acompanhantes e/ou familiares no ato da compra; O controle do número de clientes será feito por meio dos carrinhos de compra, devendo cada estabelecimento limitá-los à quantidade máxima de clientes permitida, numerando-os sequencialmente para fins de organização e fiscalização; Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos. Padarias: Estão autorizadas a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, proibida toda e qualquer forma de consumo local, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”); Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento. Escritórios e atividades imobiliárias: O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento e limitado a 01 (um) cliente/interessado por vez, incentivando-se, todavia, a realização de atendimentos por meios remotos (à distância) sempre que possível. Incluem-se nas atividades os escritórios, ateliês e consultórios de atividades técnicas, científicas ou artísticas, autônomos ou não, tais como escritórios de advocacia, contabilidade, seguros e imobiliárias. Depósitos de material de construção: Estão autorizados a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”); Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes; A partir de 1º de junho de 2020: Restaurantes, lanchonetes, cafés, bares e congêneres: Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos, no interior ou fora dele, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (“delivery”); Estão autorizados a realizar atendimento e venda por sistema de entrega em domicílio (“delivery”) ou mediante retirada no local, sempre adotando-se medidas que evitem a permanência de clientes e interessados em frente e nas proximidades do estabelecimento. Feiras livres: Fica permitida a apenas a montagem de bancas e barracas para comercialização de alimentos e de produtos hortifrutigranjeiros de produtores localizados no município de Santo Antonio de Posse, devendo-se manter distância mínima de 10 (dez) metros entre cada uma delas. Comércio de roupas, calçados, papelaria, eletrônicos, bazares, floriculturas e lojas de variedades: Estão autorizados a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”); Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes; Se aplicável ao caso, fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento; Salões de beleza, clínicas estéticas e barbearias: O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento (hora agendada) e limitado a 01 (um) cliente/interessado por vez, incentivando-se, todavia, a realização de atendimentos na residência sempre que possível. Academias de ginástica: Estão autorizadas a retomada das atividades desde que cumpridas integralmente as orientações dos Protocolos Sanitários expedidos pelo Governo do Estado de São Paulo e, em especial, o seguinte: a) A ocupação simultânea da academia deve ser limitada a 30% da capacidade total; b) O espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso; c) No máximo 50% dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os equipamentos em uso; d) Todos os envolvidos (alunos, instrutores e pessoal de apoio) devem usar máscaras em período integral, seguindo as orientações das autoridades sanitárias especialmente quanto ao manuseio e higienização das máscaras; e) A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso; f) Nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e outras máquinas; g) Que sejam divulgados aos alunos e clientes recomendações para que se evitem os horários de pico, programando-se treinos em horários alternativos. Prestadores de serviços em geral: O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento e limitado a 01 (um) cliente/interessado por vez, incentivando-se, todavia, a realização de atendimentos por meios remotos (à distância) sempre que possível. Comércio em geral: As atividades não descritas anteriormente deverão realizar atendimento ao público nos respectivos estabelecimentos respeitando-se o limite máximo de 01 (um) cliente/interessado por vez, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”).

Permanecem proibidas as seguintes atividades no Município de Santo Antônio de Posse:

O consumo local de alimentos e bebidas em restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres; A realização de eventos públicos ou privados, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins, bem como o funcionamento de casas noturnas; A realização de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas de qualquer natureza, recomendando-se que as práticas religiosas e de orações sejam feitas por meio de recursos eletrônicos à distância; Aulas presenciais e atividades que exijam o comparecimento físico de alunos em cursos de qualquer natureza e de escolas da rede privada de ensino, ressalvada a realização de atividades internas, inclusive aquelas ligadas ao ensino à distância em suas sedes; A realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (autoescolas); As atividades de comércio ambulante, independentemente do tipo de bem ou serviço oferecido por esta modalidade.

ATENÇÃO!

A avaliação da possibilidade de retomada de cultos, missas e eventos religiosos, bem como do consumo interno de alimentos e bebidas dentro de estabelecimentos e restaurantes está sendo avaliada pela Prefeitura Municipal em cooperação com os órgãos competentes e será objeto de regulamentação em decreto próprio a ser publicado em 05 de junho de 2020.


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  • Por: PMSAP

Última modificação em 01/06/2020

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