Considerando o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus
(Covid-19), em conformidade com as orientações do Governo do Estado de São Paulo e de acordo com o Decreto
nº 3488/20, informa que fica decretado:
– A suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviço, especialmente casas noturnas, galerias comerciais e estabelecimentos congêneres e academias
de ginástica;
– A suspensão do consumo local em bares, restaurantes, padarias, cafés, lanchonetes e congêneres,
bem como mercados, supermercados e congêneres, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e de
exclusiva retirada no local (“drive-trhu”);
– A suspensão de eventos públicos ou privados, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
– A suspensão de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas de qualquer natureza, recomendando-se que as práticas religiosas e de orações sejam feitas por meio de recursos eletrônicos à distância;
– A suspensão da realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (autoescolas);
– A suspensão das atividades de comércio ambulante, independentemente do tipo de bem ou serviço oferecido por esta modalidade;
– A redução das cerimônias de velório no Município, de forma que não excedam o período de 02 (duas) horas,
permitindo-se a presença de apenas 05 (cinco) pessoas no recinto por vez;
O Decreto completo pode ser acessado na edição 640, publicada em 23 de março de 2020, ou clicando no link a seguir: https://bit.ly/39a1Q9f